A companhia aérea
teria submetido os requerentes a uma situação vexatória e humilhante ao pedir
para descerem da aeronave.
Dois passageiros entraram com uma ação indenizatória contra
uma empresa de serviços aéreos após serem expulsos de um avião por estarem
portando um cigarro eletrônico, equipamento que seria permitido em voos da
empresa requerida.
Os autores afirmaram que depois de iniciados os procedimentos
de decolagem, precisaram descer da aeronave e retornar ao local de embarque
devido ao ocorrido, o que ocasionou a perda do voo.
De acordo com os autos, na ocasião os requerentes procuraram
a companhia aérea, que recebeu a reclamação dos mesmos e reconheceu que não
haviam restrições e ilegalidade no porte de cigarro eletrônico dentro do
transporte aéreo e que, portanto, houve um erro na prestação do serviço
oferecido pela requerida. Após verificar o equívoco, a ré teria providenciado
novas passagens aos passageiros, que viajaram até o destino desejado.
No entanto, em virtude da situação a que teriam sido
submetidos, os requerentes entraram com a ação, requerendo indenização por
danos morais. O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou os
autos e entendeu que a situação foi extremamente vexatória e humilhante para os
autores da ação, devendo a empresa indenizar cada um dos requerentes em R$4
mil, a título de danos morais, pelos prejuízos sofridos em razão do
acontecimento.
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